Aproveitamento de créditos no regime não cumulativo: quais são as regras?

maio 15, 2023

O direito de aproveitamento de créditos sobre os insumos é restrito às atividades industrial e de prestação de serviços. Mas há algumas situações que permitem que outras categorias façam a apuração.

Os esclarecimentos foram apresentados na Solução de Consulta COSIT nº 46/2023, publicada pela Receita Federal. A solução traz esclarecimentos sobre apuração de créditos das contribuições do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS.

Não há insumos na atividade comercial de revenda de bens. Mas há algumas situações em que o comércio pode ser legalmente equiparado à indústria e assim aproveitar os créditos.

A complexidade do assunto é tanta que muitas empresas deixam de aproveitar os créditos a que têm direito por falta de conhecimento.

A não cumulatividade é um preceito constitucional no Brasil. A garantia é expressamente prevista para alguns tributos, como o IPI e o ICMS. Mas no tocante às contribuições sociais, poderão coexistir duas modalidades de incidência, a cumulativa e a não cumulativa. Já que a Constituição determina que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas.

Neste artigo, vamos apresentar os esclarecimentos acerca do aproveitamento do crédito da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo apresentados na Solução. Em caso de dúvida, clique aqui e mande sua pergunta.

 

Aproveitamento de créditos: insumos

A solução foi publicada no Diário Oficial em março deste ano. O texto esclarece que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços.

A resolução frisa que para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens. E explica que a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.

 

aproveitamento de créditos

Aproveitamento de créditos nos restaurantes

O restaurante é um comércio. Mas como produz bens para a venda, acaba exercendo uma atividade econômica mista. A prestação de serviço é acessória à venda de alimentos. Portanto, ele fica apto a apurar os créditos da não cumulatividade na incidência de PIS e COFINS.

Os custos operacionais ligados à produção do lanche, do alimento, podem ser apurados. Como a incidência sobre os produtos de limpeza, uniforme, EPIs, vale-transporte – tudo que estiver relacionado à preparação do seu produto final, o alimento.

O benefício é válido para o que é produzido no estabelecimento. Mas não alcança os casos de simples revenda, como bebidas engarrafadas, produtos embalados, artigos que não sofreram transformação por parte do estabelecimento.

 

 

Supermercados – uniformes e itens de higiene

Nos supermercados que possuírem, entre outras atividades, padaria e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade, é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.
Já para os supermercados que possuírem açougue, fica proibida a apuração de créditos em relação aos uniformes e aos itens de higiene utilizados na área, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

 

 

Aproveitamento de crédito nas bonificações de mercadorias

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais. Portanto, podem ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
As bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão excluídas da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas tanto do fornecedor quanto do adquirente da mercadoria.
Quando as bonificações forem concedidas em nota fiscal própria de bonificação, são caracterizadas como doação, não configurando auferimento de receita para a empresa doadora e assim, não compõem a base de cálculo das contribuições. Lembrando que, para a donatária, a doação recebida deve compor a base de cálculo das referidas contribuições.

 

 

Reaproveitamento de créditos: como ficam os fretes?

O frete na operação de venda, quando arcado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar créditos da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep.

O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil e pago pelo comprador, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito das referidas contribuições, se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.

 

Quando o aproveitamento de créditos não é permitido?

As despesas de marketing não geram direito a crédito da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep. A atividade não configura insumo e nem se enquadra em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento desses gastos.

Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor também não geram crédito da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

 

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